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#FICAPREGOEIRO

MANIFESTO AOS PREGOEIROS SOBRE O PL Nº 1.292/1995 

VICTOR AMORIM
Mestre em Direito Constitucional (IDP). Professor de pós-graduação do ILB, IDP e EBRADI. 
Pregoeiro do Senado Federal 


Há muito a imprensa especializada e os profissionais da área de licitações e contratos vêm se debruçando sobre as "novidades" e mudanças veiculadas no Projeto de Lei nº 1.292/1995 , atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados, que tem por mote instituir uma "nova" Lei de Licitações e Contratos Administrativos para todo o país.

Proveniente do Senado Federal (PLS nº 559/2013 ), o projeto de lei foi profundamente alterado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, estando, atualmente, incluído na Ordem do Dia do Plenário, em regime de urgência . 

Fato é que, desde seu nascedouro, ainda como PLS nº 559/2013, foi proposta uma sutil alteração que, ao que parece, passou desapercebida: foi suprimida a especialidade de designação dos servidores públicos envolvidos na condução dos processos licitatórios, em todas as suas fases e modalidades, estando todos unificados pelo genérico título de “agente de licitação”.  

Contudo, nas muitas discussões travadas tanto no Senado Federal quanto na Câmara dos Deputados, pouco se tratou sobre uma questão de extrema sensibilidade : a unificação da designação “agente de licitação” acaba por suprimir a especialização da figura do “Pregoeiro”, função fundamental em todos os âmbitos da Administração Pública e, atualmente, desempenhada, por, aproximadamente, 30.000 (trinta mil) servidores públicos.  

Por mais paradoxal que pareça, a modalidade licitatória “pregão”, atualmente estruturada na Lei nº 10.520/2002, foi mantida em todas as versões tanto do PLS nº 559/2013 quanto ao PL nº 1.292/1995. Há que se questionar: como ainda teremos a adoção de tal modalidade para a esmagadora maioria dos procedimentos licitatórios realizados por todo o Brasil, como conceber o “pregão” sem a figura do “Pregoeiro”?   

É fato que, por corresponder a modalidade pregão a 94,9% das licitações realizadas em todos os entes federativos entre 2013 e 2018, conforme dados obtidos junto ao Painel de Preços do Governo Federal (http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/), a figura do Pregoeiro já goza de reconhecimento estabelecido por toda a comunidade jurídica, de modo que a adoção da designação genérica “agente de licitação” para todas as modalidades implica em uma desnecessária ressignificação do servidor público vinculado à função, além da perda da dignidade já consagrada perante o mercado e os cidadãos, em especial nos entes municipais e estaduais. 

Ademais, a expertise e a especialização da função de Pregoeiro é, talvez, o principal fator de sucesso na obtenção de propostas mais vantajosas para a Administração brasileira, porquanto a partir de dados obtidos junto ao Painel de Preços do Governo Federal, entre 2009 e 2014, a atuação do Pregoeiro nos procedimentos de negociação e eficaz condução da fase de lances gerou uma economia de R$ 48 bilhões no âmbito dos pregões eletrônicos realizados por meio da plataforma Comprasnet .  

No sentido da essencialidade de manutenção da especialização terminológica do agente "Pregoeiro" é valido evidenciar que, de acordo com amplo e empírico estudo desenvolvido na Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul , constata-se que a capacitação do Pregoeiro está intrinsicamente atrelada à prática cotidiana de trabalho (knowing-in-practice), de modo que: 

Afirma-se então que o desenvolvimento dos saberes do pregoeiro não está descolado de suas práticas de trabalho. A partir dos elementos identificados neste estudo, sugerem-se ações para melhoria das condições de trabalho, desenvolvimento e reconhecimento profissional do pregoeiro. Um olhar mais sensível da sociedade e dos representantes políticos é necessária, dada a importância estratégica do papel do pregoeiro na garantia da qualidade do gasto público. 

Há, ainda, outros aspectos a serem considerados, como o volume de investimento feito pela Administração, em todos os níveis da Federação, para a capacitação e qualificação dos Pregoeiros... Afinal, tudo isso foi em vão? E toda construção de paradigmas jurisprudenciais e doutrinários acerca das atribuições, responsabilidades e potencialidades do Pregoeiro? Teremos de recomeçar do zero? 

Portanto, considerando a experiência institucional observada pela Administração desde a implementação efetiva do pregão em 2000, por força da Medida Provisória nº 2.026/2000, e tendo em vista o alto nível de especialização na realização das complexas e multifacetárias atribuições do Pregoeiro, a manutenção de designação específica para esse fundamental servidor é medida salutar para assegurar a curva de conhecimento já adquirida em mais de 18 anos de pregão no Brasil. 

Enfim, eis que surge uma esperança concreta de reverter tamanho prejuízo para a Administração Pública e para a sociedade brasileira: em 10/04/2019, o Deputado Reinhold Stephanes Júnior (PSD/PR) apresentou a Emenda de Plenário nº 54/2019, justamente com o propósito de incluir no art. 8º do Substitutivo adotado pela Comissão Especial do PL nº 1.292/1995, o §7º com a seguinte redação: "em licitações na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado como ‘Pregoeiro’".

Assim, diante dessa boa nova, conclamo todos os Pregoeiros do Brasil: uni-vos para luta! Sensibilizemos os Deputados para que a grandiosa e profícua contribuição que os Pregoeiro trouxeram à gestão pública ao longo de vinte anos seja reconhecida! 



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