Os procedimentos licitatórios, notadamente de obras públicas, sofrerão marcantes mudanças com a Lei 14.133/2021. Primeiramente, é formalmente instituída uma fase preparatória, na qual se privilegia o planejamento. Nela, prevê-se a compatibilização com o plano de contratações anual, que incentiva os entes federativos a alinhar seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Além disso, na fase preparatória, faz-se necessário o estudo técnico preliminar, que exige a demonstração do interesse público e fornece base ao prosseguimento da licitação, caso esta seja viável.
Alteram-se também as modalidades de licitação. Permanecem a concorrência, o concurso e o leilão, porém são excluídos a tomada de preços e o convite. Ademais, são incorporados o pregão e o diálogo competitivo, que é uma das principais novidades da nova lei.
Nas obras públicas, destaca-se a possibilidade de haver uma matriz de alocação de riscos no edital, bem como novas disposições sobre o seguro-garantia, prevendo, inclusive, que a seguradora, no caso de inadimplemento pelo contratado, assumirá a execução e concluirá o objeto do contrato.
No treinamento ora proposto será dada ênfase ao uso do Regime de Fornecimento e Prestação de Serviço Associado, definido como um novo regime de execução contratual em que a contratação da obra pode ser conjugada com sua posterior manutenção e operação. Trata-se de um contrato híbrido, sendo parte da execução contratual caracterizada como um típico contrato de escopo e a fase subsequente, iniciada com o recebimento definitivo do objeto, análoga a um contrato de caráter continuado.
O Regime de Fornecimento e Prestação de Serviço Associado promete ser uma modelagem de grande relevância para assegurar a adequada manutenção e conservação de edifícios e equipamentos públicos, permitindo que, após as obras de construção ou de reforma, a manutenção dos empreendimentos seja transferida como encargo do próprio construtor.
No que tange ao uso das contratações integradas e semi-integradas, que são modalidade de contratação em que a realização de aditamentos contratuais tem regras mais rígidas, pois os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados ao contratado na matriz de riscos, instrumento que define os riscos e responsabilidades entre as partes e sintetiza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.
Outros dois regimes de execução contratual serão objeto de detalhamento na capacitação ora proposta: a contratação integrada e a contratação semi-integrada, Em ambas, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação. Assim, há intenção do legislador de permitir um maior grau de flexibilidade à licitação, possibilitando absorver técnicas inovadoras e remetendo determinados riscos ao construtor. Portanto, o particular terá maior responsabilidade na execução do objeto, assumindo os riscos de atividades que podem ser mais bem desempenhadas pela iniciativa privada.
Todas as peculiaridades das contratações semi-integradas e integradas criam um novo paradigma de atuação para os integrantes das equipes de planejamento e licitação das estatais, exigindo obrigatoriamente a elaboração de uma matriz de riscos e de um documento técnico disciplinando que parcelas do empreendimento em que haverá liberdade ou não para as contratadas adotarem soluções e metodologias diferenciadas de execução.
Diante do exposto, o presente treinamento vai explorar a nova lei, com destaque para os três novos regimes de execução contratual para as obras públicas, área de especialização do palestrante, professor André Baeta.
27 e 28 de Janeiro de 2025 | Goiânia - GO
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