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Um evento do Instituto Negócios Públicos

Masterclass de Sanções Administrativas: da governança à regulamentação

Programação

Do desenho institucional ao documento assinado: seis eixos em 16 horas, com base nas Leis nº 14.133/2021 e nº 13.303/2016, na jurisprudência do TCU e em modelos de documentos prontos para uso.

22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · presencial

Apresentação

Contexto e relevância

O processo sancionador deixou de ser um apêndice da gestão contratual e passou a ser uma função de governança. A Lei nº 14.133/2021 tipificou infrações, escalonou sanções, fixou prazos, critérios de dosimetria, rito mínimo, prescrição, desconsideração da personalidade jurídica, cadastro e reabilitação. Quase três anos depois do fim da transição, a pergunta já não é o que a lei diz, mas como a organização está estruturada para cumpri-la.

Os órgãos de controle fecharam a porta da omissão. O TCU afirma que os gestores devem autuar processo para apenar a empresa que pratica, sem justificativa, ato tipificado no art. 155, ainda que não haja prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização. Ao mesmo tempo, o próprio Tribunal aponta os riscos que mais anulam sanções: comissões sem capacidade técnica, papéis indefinidos, normas esparsas, dosimetria ignorada e cadastro desatualizado.

É nesse ponto que esta Masterclass se posiciona. Sancionar bem não é sancionar mais: é ter estrutura, competências e instrumentos desenhados para que a apuração seja célere, proporcional, motivada e resistente a nulidades. O curso percorre esse ciclo inteiro, da cláusula bem escrita no edital ao registro no CEIS, com base nas duas leis que regem a contratação pública brasileira, na jurisprudência do TCU e em modelos de documentos prontos para uso.

A experiência prática da professora sustenta a proposta.

Conheça a professora

Justificativa

  1. Dever de agir, não faculdade.

    Apurar infração é poder-dever. A omissão na instauração gera responsabilização do agente público, conforme reiterada jurisprudência do TCU.

  2. Dois regimes.

    Administração direta, autárquica e fundacional aplica a Lei nº 14.133/2021; estatais aplicam a Lei nº 13.303/2016 e o RILC.

  3. Governança antes do processo.

    Quem instaura, quem instrui, quem decide e quem registra precisa estar definido em norma interna. Sem isso, o processo nasce vulnerável.

  4. Proporcionalidade auditável.

    A dosimetria do art. 156, § 1º, e do art. 22, § 2º, da LINDB exige critérios objetivos e motivação rastreável e é onde mais se perdem sanções em recurso e em juízo.

  5. Efetividade nacional da sanção.

    Sem registro tempestivo no CEIS (15 dias úteis), a sanção não produz efeito prático e outros órgãos contratam empresa impedida.

  6. Integridade como variável de sanção.

    Programas de integridade atenuam sanções e condicionam a reabilitação nas infrações mais graves. A Administração precisa saber avaliá-los.

  7. Produtividade com segurança.

    Modelos padronizados, fluxos definidos e apoio de IA reduzem prazo de tramitação sem sacrificar contraditório e ampla defesa.

Conteúdo programático

Seis eixos em 16 horas, do desenho institucional ao documento assinado.

Cada eixo fecha com um exercício aplicado.

    • O processo sancionador como função de governança: política, estrutura, processos e pessoas
    • Três linhas aplicadas à sanção: quem detecta, quem apura, quem supervisiona
    • Modelos organizacionais: comissão permanente, comissão ad hoc, unidade centralizada de sanções
    • Mapa de competências: agente de contratação, pregoeiro, fiscal, gestor, comissão processante, assessoria jurídica, autoridade julgadora
    • Quem pode aplicar o quê: advertência, multa, impedimento e inidoneidade (art. 156, § 6º) e a segregação de funções
    • Comissão do art. 158: servidores estáveis, empregados públicos (§ 1º), capacitação e impedimentos
    • Indicadores do processo sancionador: tempo médio, taxa de reversão, prescrição, reincidência
    • Casos reais.
    • A sanção começa no planejamento: ETP, TR e mapa de riscos
    • Tipicidade por remissão: até onde o edital e o contrato podem detalhar condutas sem criar infração
    • Cláusulas de multa: base de cálculo, limites de 0,5% a 30%, multa de mora e conversão em compensatória (art. 162)
    • Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e glosa: não são sanção — como separar
    • Garantia contratual, retenção e compensação de créditos (art. 156, § 8º)
    • Registro de ocorrências pelo fiscal / agente de contratação: o relato dos fatos como peça inaugural
    • Ata de registro de preços, credenciamento e Sicx: particularidades sancionatórias
    • As infrações do art. 155 na licitação, na contratação direta e na execução
    • As quatro sanções e o encaixe infração-sanção dos §§ 2º a 5º do art. 156
    • Abrangência: impedimento no ente federativo, inidoneidade nacional e efeito ex nunc
    • Dosimetria: art. 156, § 1º, LINDB, agravantes, atenuantes e programa de integridade
    • Rito: multa e advertência (art. 157) × processo de responsabilização (art. 158)
    • Prescrição de 5 anos: termo inicial, interrupção e suspensão
    • Recurso, reconsideração e efeito suspensivo (arts. 166 a 168)
    • Apuração conjunta com a Lei Anticorrupção (art. 159)
    • Desconsideração da personalidade jurídica (art. 160)
    • CEIS, reabilitação (art. 163) e crimes
    • Contratos ainda regidos pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002: qual regime aplicar e a tese da retroatividade benéfica
    • Por que a Lei nº 14.133/2021 não se aplica às estatais (art. 1º, § 1º) e o papel do RILC
    • Sanções do art. 83: advertência, multa e suspensão de até 2 anos com a entidade sancionadora
    • Defesa prévia em 10 dias úteis e multa de mora (art. 82)
    • Hipóteses do art. 84 e impedimentos de participação do art. 38
    • Efeitos cruzados: sanção aplicada por órgão da Administração alcança a estatal? E o inverso?
    • Leitura guiada de acórdãos: dever de instaurar, dolo, abrangência e responsabilidade do agente
    • Estudo de caso completo: do relato do fiscal à decisão e ao registro no CEIS
    • Oficina: preenchimento de modelos
    • O que o regulamento interno precisa dizer (e o que não pode dizer)
    • IA no processo sancionador: controle de prazos e minutas, com limites de motivação e revisão humana
    • Prevenção: due diligence de integridade, comunicação com o mercado e análise de reincidência
  1. Eixo 7Experiência prática com acórdãos do TCU

  2. Eixo 8Kit de modelos de documentos

    Peças cobrem o processo de ponta a ponta:

    Modelos do kit, com quem elabora e a base legal
    #ModeloQuem elaboraBase legal
    2Registro de ocorrência e notificação para regularizaçãoFiscalArt. 117
    3Relato circunstanciado dos fatos (peça inaugural)Fiscal, gestor ou agente de contrataçãoArt. 155
    6Intimação para defesa (15 dias úteis; 10 nas estatais)Comissão ou setor competenteArts. 157 e 158; art. 83, § 2º, Lei nº 13.303
    9Relatório finalComissãoArt. 158
    14Parecer sobre pedido de reabilitaçãoAssessoria jurídicaArt. 163
  3. Eixo 9Dicas de regulamentação

Segunda e terça-feira

Horários

22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · 16 horas

Horários
HorárioAtividade
08:00 às 09:00Credenciamento primeiro dia
09:00 às 12:00Aula
12:00 às 13:00Almoço
13:00 às 15:00Aula
15:00 às 15:30Coffee break
15:30 às 17:30Aula

Inscrição

Masterclass de Sanções Administrativas

22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · 16 horas · R$ 5.470,00 por participante

*A organização do evento se reserva no direito de realizar, de forma superveniente, alterações na programação. A substituição de palestrante poderá ocorrer em face da indisponibilidade do palestrante/instrutor após a confirmação do convite ou mesmo em razão de caso fortuito ou força maior.