Programação
Do desenho institucional ao documento assinado: seis eixos em 16 horas, com base nas Leis nº 14.133/2021 e nº 13.303/2016, na jurisprudência do TCU e em modelos de documentos prontos para uso.
22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · presencial
Apresentação
Contexto e relevância
O processo sancionador deixou de ser um apêndice da gestão contratual e passou a ser uma função de governança. A Lei nº 14.133/2021 tipificou infrações, escalonou sanções, fixou prazos, critérios de dosimetria, rito mínimo, prescrição, desconsideração da personalidade jurídica, cadastro e reabilitação. Quase três anos depois do fim da transição, a pergunta já não é o que a lei diz, mas como a organização está estruturada para cumpri-la.
Os órgãos de controle fecharam a porta da omissão. O TCU afirma que os gestores devem autuar processo para apenar a empresa que pratica, sem justificativa, ato tipificado no art. 155, ainda que não haja prejuízo ao erário, sob pena de responsabilização. Ao mesmo tempo, o próprio Tribunal aponta os riscos que mais anulam sanções: comissões sem capacidade técnica, papéis indefinidos, normas esparsas, dosimetria ignorada e cadastro desatualizado.
É nesse ponto que esta Masterclass se posiciona. Sancionar bem não é sancionar mais: é ter estrutura, competências e instrumentos desenhados para que a apuração seja célere, proporcional, motivada e resistente a nulidades. O curso percorre esse ciclo inteiro, da cláusula bem escrita no edital ao registro no CEIS, com base nas duas leis que regem a contratação pública brasileira, na jurisprudência do TCU e em modelos de documentos prontos para uso.
A experiência prática da professora sustenta a proposta.
Conheça a professoraJustificativa
Dever de agir, não faculdade.
Apurar infração é poder-dever. A omissão na instauração gera responsabilização do agente público, conforme reiterada jurisprudência do TCU.
Dois regimes.
Administração direta, autárquica e fundacional aplica a Lei nº 14.133/2021; estatais aplicam a Lei nº 13.303/2016 e o RILC.
Governança antes do processo.
Quem instaura, quem instrui, quem decide e quem registra precisa estar definido em norma interna. Sem isso, o processo nasce vulnerável.
Proporcionalidade auditável.
A dosimetria do art. 156, § 1º, e do art. 22, § 2º, da LINDB exige critérios objetivos e motivação rastreável e é onde mais se perdem sanções em recurso e em juízo.
Efetividade nacional da sanção.
Sem registro tempestivo no CEIS (15 dias úteis), a sanção não produz efeito prático e outros órgãos contratam empresa impedida.
Integridade como variável de sanção.
Programas de integridade atenuam sanções e condicionam a reabilitação nas infrações mais graves. A Administração precisa saber avaliá-los.
Produtividade com segurança.
Modelos padronizados, fluxos definidos e apoio de IA reduzem prazo de tramitação sem sacrificar contraditório e ampla defesa.
Dia, turno e eixo
Os dois dias
Dia 1 segunda, 22/02
Manhã09h–12h
1. Governança de estrutura e competênciasTarde13h–15h
2. Governança dos instrumentos de contrataçãoTarde15h30–17h30
3. Regime sancionador da Lei nº 14.133/2021
Dia 2 terça, 23/02
Manhã09h–12h
3 (cont.) e 4. Regime sancionador da Lei nº 13.303/2016Tarde13h–15h
5. Laboratório TCU e oficina de modelosTarde15h30–17h30
6. Regulamentação, IA e prevenção
Conteúdo programático
Seis eixos em 16 horas, do desenho institucional ao documento assinado.
Cada eixo fecha com um exercício aplicado.
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- O processo sancionador como função de governança: política, estrutura, processos e pessoas
- Três linhas aplicadas à sanção: quem detecta, quem apura, quem supervisiona
- Modelos organizacionais: comissão permanente, comissão ad hoc, unidade centralizada de sanções
- Mapa de competências: agente de contratação, pregoeiro, fiscal, gestor, comissão processante, assessoria jurídica, autoridade julgadora
- Quem pode aplicar o quê: advertência, multa, impedimento e inidoneidade (art. 156, § 6º) e a segregação de funções
- Comissão do art. 158: servidores estáveis, empregados públicos (§ 1º), capacitação e impedimentos
- Indicadores do processo sancionador: tempo médio, taxa de reversão, prescrição, reincidência
- Casos reais.
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- A sanção começa no planejamento: ETP, TR e mapa de riscos
- Tipicidade por remissão: até onde o edital e o contrato podem detalhar condutas sem criar infração
- Cláusulas de multa: base de cálculo, limites de 0,5% a 30%, multa de mora e conversão em compensatória (art. 162)
- Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e glosa: não são sanção — como separar
- Garantia contratual, retenção e compensação de créditos (art. 156, § 8º)
- Registro de ocorrências pelo fiscal / agente de contratação: o relato dos fatos como peça inaugural
- Ata de registro de preços, credenciamento e Sicx: particularidades sancionatórias
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- As infrações do art. 155 na licitação, na contratação direta e na execução
- As quatro sanções e o encaixe infração-sanção dos §§ 2º a 5º do art. 156
- Abrangência: impedimento no ente federativo, inidoneidade nacional e efeito ex nunc
- Dosimetria: art. 156, § 1º, LINDB, agravantes, atenuantes e programa de integridade
- Rito: multa e advertência (art. 157) × processo de responsabilização (art. 158)
- Prescrição de 5 anos: termo inicial, interrupção e suspensão
- Recurso, reconsideração e efeito suspensivo (arts. 166 a 168)
- Apuração conjunta com a Lei Anticorrupção (art. 159)
- Desconsideração da personalidade jurídica (art. 160)
- CEIS, reabilitação (art. 163) e crimes
- Contratos ainda regidos pelas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002: qual regime aplicar e a tese da retroatividade benéfica
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- Por que a Lei nº 14.133/2021 não se aplica às estatais (art. 1º, § 1º) e o papel do RILC
- Sanções do art. 83: advertência, multa e suspensão de até 2 anos com a entidade sancionadora
- Defesa prévia em 10 dias úteis e multa de mora (art. 82)
- Hipóteses do art. 84 e impedimentos de participação do art. 38
- Efeitos cruzados: sanção aplicada por órgão da Administração alcança a estatal? E o inverso?
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- Leitura guiada de acórdãos: dever de instaurar, dolo, abrangência e responsabilidade do agente
- Estudo de caso completo: do relato do fiscal à decisão e ao registro no CEIS
- Oficina: preenchimento de modelos
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- O que o regulamento interno precisa dizer (e o que não pode dizer)
- IA no processo sancionador: controle de prazos e minutas, com limites de motivação e revisão humana
- Prevenção: due diligence de integridade, comunicação com o mercado e análise de reincidência
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Eixo 7Experiência prática com acórdãos do TCU
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Eixo 8Kit de modelos de documentos
Peças cobrem o processo de ponta a ponta:
Modelos do kit, com quem elabora e a base legal # Modelo Quem elabora Base legal 2 Registro de ocorrência e notificação para regularização Fiscal Art. 117 3 Relato circunstanciado dos fatos (peça inaugural) Fiscal, gestor ou agente de contratação Art. 155 6 Intimação para defesa (15 dias úteis; 10 nas estatais) Comissão ou setor competente Arts. 157 e 158; art. 83, § 2º, Lei nº 13.303 9 Relatório final Comissão Art. 158 14 Parecer sobre pedido de reabilitação Assessoria jurídica Art. 163 -
Eixo 9Dicas de regulamentação
Segunda e terça-feira
Horários
22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · 16 horas
| Horário | Atividade |
|---|---|
| 08:00 às 09:00 | Credenciamento primeiro dia |
| 09:00 às 12:00 | Aula |
| 12:00 às 13:00 | Almoço |
| 13:00 às 15:00 | Aula |
| 15:00 às 15:30 | Coffee break |
| 15:30 às 17:30 | Aula |
Inscrição
Masterclass de Sanções Administrativas
22 e 23 de fevereiro de 2027 · Foz do Iguaçu/PR · 16 horas · R$ 5.470,00 por participante
*A organização do evento se reserva no direito de realizar, de forma superveniente, alterações na programação. A substituição de palestrante poderá ocorrer em face da indisponibilidade do palestrante/instrutor após a confirmação do convite ou mesmo em razão de caso fortuito ou força maior.